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20/03/2020
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Decreto Nº15/2020

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção de contágio pelo que autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

        O Decreto Nº15/2020 dispõe sobre medidas de prevenção e proteção de contágio pelo que autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus). 

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Segue a redação do Decreto: 

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Art. 1º Fica declarada situação de emergência pública no Município de Presidente Lucena para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19(novo Coronavírus) pelo período de 15 (quinze) dias a partir da publicação do presente Decreto.

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Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº55.115, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º Fica restringido o atendimento em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

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I – farmácias;

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II – clínicas de atendimento na área da saúde;

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III – mercados e supermercados;

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IV – restaurantes, bares, padarias e lancherias;

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V – postos de combustíveis;

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VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

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VII – bancos e instituições financeiras.

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§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

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§ 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com com atendimento limitado a 50% da capacidade do local, pelo período previsto para a situação de emergência pública.

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Art. 3º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 2º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

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I – higienizar os ambientes, especialmente as superfícies de toque (corrimão de escadas de acesso, maçanetas, trinco das portas de acesso de pessoas, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

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II – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

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Art. 4º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 2º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

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Parágrafo Único - Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

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Art.5º Os atendimentos na área da Saúde serão restringidos a situações de urgência/emergência.

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Art.6º Atendimentos nas repartições públicas serão limitados a atendimentos que não podem ser realizados de forma eletrônica.

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Art. 7º Os atendimentos ao público deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone.

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Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Presidente Lucena, 20 de março de 2020.

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                                                                            GILMAR FÜHR

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                                                                            Prefeito Municipal  

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