Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção de contágio pelo que autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
O Decreto Nº15/2020 dispõe sobre medidas de prevenção e proteção de contágio pelo que autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
\r\n
Segue a redação do Decreto:
\r\n
Art. 1º Fica declarada situação de emergência pública no Município de Presidente Lucena para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19(novo Coronavírus) pelo período de 15 (quinze) dias a partir da publicação do presente Decreto.
\r\n
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº55.115, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
\r\n
\r\n
Art. 2º Fica restringido o atendimento em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
\r\n
I – farmácias;
\r\n
II – clínicas de atendimento na área da saúde;
\r\n
III – mercados e supermercados;
\r\n
IV – restaurantes, bares, padarias e lancherias;
\r\n
V – postos de combustíveis;
\r\n
VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
\r\n
VII – bancos e instituições financeiras.
\r\n
§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
\r\n
§ 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com com atendimento limitado a 50% da capacidade do local, pelo período previsto para a situação de emergência pública.
\r\n
\r\n
Art. 3º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 2º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
\r\n
I – higienizar os ambientes, especialmente as superfícies de toque (corrimão de escadas de acesso, maçanetas, trinco das portas de acesso de pessoas, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
\r\n
II – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
\r\n
\r\n
Art. 4º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 2º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
\r\n
Parágrafo Único - Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
\r\n
\r\n
Art.5º Os atendimentos na área da Saúde serão restringidos a situações de urgência/emergência.
\r\n
\r\n
Art.6º Atendimentos nas repartições públicas serão limitados a atendimentos que não podem ser realizados de forma eletrônica.
\r\n
\r\n
Art. 7º Os atendimentos ao público deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone.
\r\n
\r\n
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
\r\n
\r\n
Presidente Lucena, 20 de março de 2020.
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
GILMAR FÜHR
\r\n
Prefeito Municipal
\r\n